Tuesday 22 January 2013

"É difícil sustentar que não se trata de vida humana"


Transcrição integral das respostas do juiz Pedro Vaz Patto às questões sobre o 40º aniversário do caso Roe v. Wade. Ver reportagem aqui.

Que semelhança há entre o processo de legalização do aborto nos EUA e em Portugal?
Uma primeira diferença que é bom sublinhar é que nos EUA a legalização resultou de uma decisão judicial. Não conheço mais nenhum país em que tenha sido assim.

Noutros países, como Portugal, a decisão partiu sempre de uma iniciativa legislativa e penso que é assim que deve ser, uma decisão desta importância não pode depender de uma decisão judicial. Os tribunais têm toda a legitimidade para interpretar a lei, mas não para criar leis novas, acho que aqui há uma diferença que é aquilo a que se chama activismo judicial, os juízes vão para além daquilo que seria a sua competência e legitimidade.

Por outro lado, o fundamento da decisão do tribunal americano é o chamado direito à privacidade, um direito consagrado na Constituição do Tribunal americano e na constituição de muitos outros países.

Esse direito já tinha sido invocado num outro caso célebre, mas esse relativo à aquisição de contraceptivos e utilização de contraceptivos, mas há aqui uma diferença substancial. Em relação aos contraceptivos não abortivos nós podemos de facto invocar o direito à privacidade, mas invocar o direito à privacidade no caso do aborto significa negar pura e simplesmente qualquer estatuto jurídico ou qualquer forma de protecção à vida na fase pré-Natal.

O Tribunal Constitucional português, quando se pronunciou sobre esta questão, para controlar as decisões tomadas pela Assembleia da República, partiu sempre de um princípio distinto, de que a vida humana, e a protecção constitucional da vida humana, artigo 24º da Constituição Portuguesa, que determina que a vida humana é inviolável, uma expressão categórica e que aparentemente não permite excepções, é também a vida intra-uterina. O Tribunal Constitucional sempre partiu deste princípio e avaliou a legislação sobre o aborto sempre à luz deste princípio, de que a vida do embrião tem protecção constitucional, deve é ser compatibilizada, deve haver uma ponderação de valores entre esse valor constitucional e outros, incluindo o direito à autodeterminação da mulher.

Depois podemos questionar se realmente a legislação que foi sucessivamente aprovada, designadamente a lei em vigor, correspondem a um equilíbrio razoável e justo entre estes vários valores constitucionais, porque à luz deste princípio da concordância prática nenhum destes valores deve ser sacrificado em absoluto. O que se pode questionar é se a legislação em vigor não deixa sem protecção a vida intra-uterina. De facto as decisões do Tribunal Constitucional foram controversas, tanto que houve sempre votos de vencido.

Mas o Supremo Tribunal americano toma alguma posição sobre a vida intra-uterina?
O tribunal americano diz que como não havia consenso nessa matéria. Mas é uma neutralidade aparente, porque aqui está-se a fazer uma opção no sentido de não reconhecer que a vida começa na concepção. Se em 1973, do ponto de vista científico, era questionável ignorar a vida humana pré-natal, muito mais é hoje. Neste período muito se descobriu no sentido de conhecimento da vida pré-natal e cada vez mais se conhece e cada vez mais é difícil sustentar que não se trata de vida humana.

Tanto assim é que é curioso que uma reportagem da revista americana Time, num dos últimos números, vinha pôr em relevo o facto de hoje a adesão da opinião pública a estes princípios subjacentes ao Roe v. Wade é hoje das mais baixas. Podemos até pôr em causa que a maioria das pessoas se reveja nessa decisão. Mesmo que as pessoas aceitem alguma forma de legalização do aborto, a maioria entende que deve haver limitações e não aceitam esta liberalização completa e absoluta que deriva da decisão do Supremo Tribunal americano.

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